LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊCIA


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA DE 10 DE MAIO DE 2008.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

PORTARIA N.º 0691 DE 09 DE MAIO DE 2008.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo decreto n.º 10.137/06, e, com respaldo na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro –CTB, no artigo 63 da Lei Estadual n.º 9.433/05 e na Resolução 267/08 – CONTRAN:
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de clínicas para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à habilitação e condutores, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/Ba e
Considerando a necessidade de adequar as normas então vigentes aos dispositivos da Resolução 267/08 - CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o artigo 147, §§ 1º a 4º e 148 do Código de Trânsito Brasileiro.   
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o regulamento para credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mais notadamente a Portaria 1.588/06 - DETRAN.

CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO
DIRETOR GERAL
REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS, PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLOGICA NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA.

CAPITULO I – CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas junto ao Departamento Estadual de Trânsito será regido pela legislação que trata da espécie, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.
Art. 2º. O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento, nos termos do artigo 63, III da Lei estadual 9.433/05.
Art. 3º. O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN.
Art. 4º. Por meio do credenciamento será concedida autorização para que Clínicas Médicas e Psicológicas possam desempenhar suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 5º. A autorização de que trata o item anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às clínicas devidamente credenciadas.
Art. 6º. O credenciamento terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias pelo interessado e autorizado pelo DETRAN.
Art. 7º. As clínicas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia.
Parágrafo Único – Serão apreciados os pedidos de credenciamento de interessados que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento e seus anexos.

CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I  -  DOS REQUISITOS:
Art. 8º. Os interessados deverão dirigir Carta de Intenção de Credenciamento ao Diretor Geral do DETRAN, indicando o local onde pretendem instalar a clínica a ser credenciada, observados os locais previamente oferecidos pelo DETRAN, obedecidas as exigências estabelecidas na Resolução 267/08 – CONTRAN e neste Regulamento.

§ 1º Analisada a Carta de Intenção pela Diretoria de Habilitação e Coordenação de Saúde, DH/CAS – DETRAN e aprovado o local para instalação da clínica, a mesma será autorizada a promover a instalação e a requerer o credenciamento para atuar junto ao DETRAN.
§ 2º Só serão admitidos requerimentos para credenciamento de pessoas jurídicas que estejam aptas a realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica conjuntamente.
§ 3º A clínica deverá prestar serviços com exclusividade aos candidatos encaminhados pelo DETRAN/BA, sendo permitido às mesmas, ainda, a realização de avaliações psicológicas para fins pedagógicos no caso  de  examinadores de trânsito.
§ 4º A avaliação psicológica com fim pedagógico deve ser apenas conclusiva, restringindo –se às informações de identificação, função e resultado obtido, considerando o perfil profissiográfico e instruções da bateria de testes indicadas pelo CAS / DETRAN – BA.
Art. 9º. O requerimento de credenciamento e renovação deverá indicar os Responsáveis Técnicos das áreas de Psicologia e Medicina do Trânsito.
§ 1º Aos responsáveis técnicos compete cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN e deste Regulamento, bem como representar a clínica junto ao DETRAN-BA.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, da seguinte documentação:
I - solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Geral do DETRAN;
II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;
III - declaração de capacidade financeira da clínica;
IV - alvará de localização e funcionamento;
V - relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da clínica;
VI - planta baixa do imóvel destinado à instalação da clínica, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis, em escala 1:100 e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, bem como das condições de acesso;
VII - relação, procedência e manuais com instruções de uso dos aparelhos e equipamentos necessários ao exercício das atividades da clínica a ser credenciada, nos termos estabelecidos na Seção III deste capítulo;
VIII - inscrição e comprovante de regularidade dos profissionais nos Conselhos de Classe;
IX - Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;
X - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, com atividades principais e secundárias voltadas, exclusivamente, para atendimento ao candidato à CNH;
XI - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada clínica com firma reconhecida das assinaturas das partes;
XII - Certidão Negativa de Débitos para com o INSS;
XIII - Certidão Negativa de Débitos para com o FGTS;
XIV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;
XV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;
XVI - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;
XVII - Certidão Negativa da Justiça Federal (da clínica e proprietários);
XVIII - Certidão Negativa da Justiça Estadual da Bahia (clínica e proprietários);
XIX - Escala de trabalho com a respectiva carga horária dos médicos e psicólogos que pertençam ao quadro da clínica, devidamente assinada pelos peritos e pelo responsável legal da clínica;
XX - Documento que comprove a propriedade de todos os equipamentos exigidos nesta Portaria;
XXI - Certificado de aprovação e laudo de exigência do Corpo de Bombeiros ou declaração de inexistência de guarnição do Corpo de Bombeiros no local;
XXII - Licença de funcionamento atualizada expedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária;
XXIII - Comprovante de pagamento de anuidade da clínica dos respectivos Conselhos.
XXIV - Registro da Clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Psicologia, atualizado;
XXV - Comprovante de ter em seus quadros médicos e psicólogos portadores de Títulos de Especialistas em Medicina de Tráfego e Psicologia de Tráfego, conforme Resolução 267 – CONTRAN;
XXVI - Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento ou renovação;
XXVII - Anexos VII, VIII e IX, deste Regulamento devidamente preenchidos e assinados pelos respectivos peritos, com firma reconhecida das assinaturas;
Art. 10º. Outros documentos poderão ser exigidos, a critério das Divisões de Exames, Credenciamento e Fiscalização do DETRAN, desde que autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.

SEÇÃO II -  DO LOCAL, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 11.  As clínicas credenciadas deverão possuir estrutura mínima que atenda às exigências do CONTRAN e do ANEXO III, deste Regulamento;
Art. 12.  Os locais de realização do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica deverão ser exclusivas para esse tipo de procedimento, conforme exigido pelo CONTRAN.
Art. 13. As clínicas deverão estar equipadas, instaladas e edificadas de acordo com as determinações da NBR 9050 da ABNT.
Art. 14. As clínicas deverão atender aos requisitos mínimos quanto à área física e equipamentos, estabelecidos na normatização técnica de âmbito federal, estadual e, se for o caso, municipal.
Art. 15. Qualquer alteração nas instalações internas das clínicas deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN-BA.
Art. 16. As salas para realização de exames médicos e psicológicos deverão estar equipadas de acordo com o artigo 16 da Resolução 267/08 – CONTRAN, devendo ter um ponto de rede para lançamento dos resultados.
Parágrafo Único - Qualquer substituição do equipamento descrito no pedido de credenciamento deverá ser comunicada ao DETRAN-BA.

SEÇÃO III – DO CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS

Art. 17. O pedido de cadastramento de médicos e/ou psicólogos para prestação de serviços às clinicas credenciadas deverá ser feito pelo responsável técnico da clínica ao Diretor Geral do DETRAN-BA, por meio dos seus proprietários, mediante requerimento por escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - 01 (uma) foto 3x4;
III - Prova de habilitação legal para o exercício da profissão – cópias dos diplomas e cédulas de identidade profissional e comprovante de regularidade financeira junto ao Conselho;
IV - Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRM ou CRP,  região Bahia;
V – Certidão de inexistência de qualquer impedimento de restrição ao exercício da profissão junto ao respectivo Conselho de Classe;
VI - Comprovante de residência, cuja distância não ultrapasse a 100 (cem) km do local de trabalho.
VII - 01 (uma) ficha com tamanho 16 cm, contendo o nome da clínica, o nome, endereço, telefone, 03 (três) assinaturas do mesmo e modelo de carimbo a ser utilizado quando da assinatura dos laudos;
VIII - Documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogos);
IX - Documento comprobatório da conclusão do curso de PMK, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas (para psicólogos);
X - Documento comprobatório da conclusão do curso de Palográfico com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas (para psicólogos);
XI - Certificado de conclusão do Curso de Capacitação Psicólogo Perito Examinador (para psicólogos) e Título de Especialista Médico Perito Examinador (para médicos), expedido por universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo MEC, conforme previsto na Resolução 267/08 - CONTRAN;
§ 1º A clínica credenciada para a capital deverá cadastrar, no mínimo, dois peritos de cada área. A clínica credenciada para o  interior do Estado deverá cadastrar, no mínimo, um perito de cada área.
§ 2º As clínicas credenciadas poderão contratar estagiários na área de psicologia para aplicação de testes.
§ 3º Considera-se estagiário o estudante do ciclo profissional do curso Graduação de Psicólogo, em situação regular, cursando disciplina profissionalizante com atividade prática e que atenda a legislação sobre o estágio, prevista na lei. 8.859 de 23 de março de 1994 – CFP.
Art. 18. O médico ou psicólogo somente poderá iniciar suas atividades junto à(s) clínica(s) credenciadas após autorização do DETRAN-BA.
Art. 19. Desde que haja disponibilidade de tempo e compatibilidade de horário, o médico ou psicólogo credenciado poderá prestar serviço, no máximo, em duas clínicas, contanto que a distância entre elas não ultrapasse 100 (cem) km.
Art. 20. A clínica credenciada deverá comunicar por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, o desligamento de médicos ou psicólogos à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF, que fará o devido bloqueio no sistema.

Art. 21. O médico ou psicólogo que deixar de atuar em clínica credenciada será desativado do acesso ao sistema de lançamento de exames, pelo DETRAN-BA, podendo ter seu cadastro reativado após solicitação à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF e atendimento às exigências deste Regulamento.
Art. 22. O cadastramento de médico ou psicólogo desligado de uma clínica e contratado por outra deverá ser comunicado por escrito ao DETRAN-BA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado da nova escala de trabalho, e deverá atender as demais exigências deste Regulamento.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo, o profissional só poderá exercer suas atividades após autorização do Diretor-Geral do DETRAN-BA.
Art. 23. As substituições de médicos ou psicólogos por motivo de férias ou licença deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN-BA, e o profissional substituto só poderá iniciar seus trabalhos devidamente qualificado e autorizado pelo CAS.
Art. 24. As clínicas credenciadas pelo DETRAN-BA executarão atividades exclusivas de avaliação de aptidão física, mental e psicológica de candidatos a motoristas de veículos automotores ou condutores. O responsável técnico Médico e Psicólogo deverá fazer parte do quadro de peritos da clínica pela qual se responsabilizou.

SEÇÃO IV – DA VISTORIA

Art. 25. Preenchidos todos os requisitos e condições, será realizada vistoria no local definitivamente indicado.
 Art. 26. A vistoria consistirá da inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento e Resoluções do CONTRAN em vigor, que estabeleçam normas para avaliação física, mental e psicológica dos candidatos à habilitação e de condutores de veículos automotores.
Art. 27. O DETRAN realizará vistoria anual em todas as clínicas credenciadas ou, a qualquer tempo, quando julgar necessário.
SEÇÃO V - DO JULGAMENTO DO PEDIDO
Art. 28. Os pedidos de credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, relativos a:
I -  Documentação;
II -  Instalação e aparelhagem;
III - Quadro técnico e administrativo;
IV - Condições técnicas, de acordo com as regras elencadas na Resolução 267/08 – CONTRAN;
V - Condições éticas.
§ 1º O exame da intenção de credenciamento compete a uma Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, designada pelo Diretor Geral do DETRAN, composta pelo Diretor de Habilitação, Diretor do Departamento de Saúde, Coordenadores das Divisões de Exames e de Credenciamento e Fiscalização, e outros servidores, a escolha do Diretor Geral do DETRAN.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consangüíneo até 2º grau com Centros de Formação de Condutores ou seus proprietários, Despachantes e Servidores Públicos Civis e Militares em atividade.
§ 3º A atuação das clínicas credenciadas será limitada à circunscrição em que for admitido o seu credenciamento.
§ 4º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar a documentação.
§ 5º Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a Comissão opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, após realização de vistoria do estabelecimento.
§ 6º O julgamento do pedido e a publicação do ato do credenciamento compete ao Diretor Geral do DETRAN.

SEÇÃO VI - DO ATO AUTORIZADOR

Art. 29. Depois de saneado e devidamente instruído com o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN, para julgamento final, homologação do pedido e posterior publicação do Ato de Autorização no Diário Oficial do Estado.
Art. 30. Do ato autorizador constará:
I - indicação da clínica com o respectivo CNPJ;
II - indicação dos responsáveis técnicos Médico e Psicólogo, com os respectivos CRM e CRP;
III -  local de funcionamento;
IV - termo de validade, renovável a cada período;
V - precariedade do credenciamento.

SEÇÃO VII – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 31. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida.
II - não ter sido a clínica credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido a clínica credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
IV - não ter sido a clínica credenciada condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada;
V – haver a clínica credenciada realizado, no ano anterior, de forma satisfatória, os exames quanto ao aspecto técnico e administrativo e ter cumprido as normas que disciplinam a espécie;
VI - da comprovação do pleno exercício das atividades de clínica credenciada pelo CRM-BA ou CRP-BA;
VII - da comprovação do pagamento da taxa devida para renovação anual;
VIII - o interessado ter apresentado os documentos na forma definida no art. 9º, incisos V, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e IX, e art. 17, I, II, IV e VI.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, respeitados os casos devidamente justificados e aceitos pelo DETRAN, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento.
CAPITULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 32. O horário de atendimento da clínica credenciada é fixo e será definido pelo DETRAN de acordo com o número de atendimentos diários previstos para a demanda no local de funcionamento da mesma.
Art. 33. O horário de funcionamento das clínicas credenciadas na capital deve ser das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12 às 14 horas. No interior do Estado o horário de funcionamento será definido a critério da Diretoria de Habilitação, em face da demanda.
§ 1º  Aos sábados fica facultado o funcionamento em um turno ou turno integral, tanto na capital quanto no interior.
§ 2º  Os psicólogos credenciados não poderão exceder à cota máxima de 10 (dez) exames por dia, de segunda-feira a sábado, compreendendo a jornada completa de trabalho.
§ 3º O exame será individualizado, não sendo permitido exames simultâneos em grupos de pacientes, e o tempo despendido para cada paciente deverá ser suficiente para a avaliação adequada conforme a técnica prevista para o procedimento.
§ 4º O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento da clínica.
§ 5º O pedido de transferência do local de funcionamento da clínica deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN-BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para averiguação das condições estabelecidas no ato do credenciamento através de vistoria das instalações.
§ 6º É de responsabilidade da clínica credenciada, na pessoa de seu representante técnico da área médica ou de psicologia, o arquivamento de forma a permitir um fácil acesso aos profissionais dos órgãos fiscalizadores, pelo período de 05 (cinco) anos para o laudo psicológico, laudo médico e questionários, e para os testes psicológicos.
§ 7º A clínica deverá possuir em suas dependências um compêndio atualizado de toda legislação de trânsito, os Códigos de Ética profissional do psicólogo e do médico, Resolução 267/08 - CONTRAN, Portaria de Credenciamento de Clínicas e NBR 14970 da ABNT.
§ 8º a constatação do descumprimento do horário de atendimento medico e psicológico enviado pela clinica será passível de processo administrativo.
Art. 34. As clínicas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da clínica.
Art. 35. Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, num caso ou no outro, devidamente comprovado, será autorizada, a critério do CAS, a paralisação dos trabalhos dos credenciados.
Parágrafo Único - O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN.
Art. 36. Será obrigatória a presença do médico ou do psicólogo responsável pela integral realização dos exames e dos testes durante todo o horário de funcionamento da credenciada.
Art. 37. Se, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, os exames deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo obrigatória comunicação imediata ao DETRAN.
Parágrafo Único - Excedido o prazo acima estabelecido, competirá a autoridade de trânsito adotar todas as providências para que não haja descontinuidade das atividades da unidade circunscricional, independentemente das demais providências com relação ao ausente.
Art. 38. As alterações no quadro de empregados das credenciadas deverão ser comunicadas de imediato à Coordenação de Saúde/CCRF - DETRAN.

CAPITULO IV – DOS EXAMES

SEÇÃO I – DA DISTRIBUIÇÃO DOS EXAMES
Art. 39. Os exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica obedecerão às disposições legais e Resoluções do CONTRAN em vigor que tratem da matéria, especialmente a Resolução 267/08 - CONTRAN.
Art. 40. Os exames serão distribuídos pelo DETRAN, eqüitativamente, de forma imparcial, aleatória e impessoal, nos termos das Resoluções 1.636/02 do Conselho Federal de Medicina e 016/02 do Conselho Federal de Psicologia, obedecido o disposto no artigo 63, V da Lei 9.433/05.
Art. 41. A distribuição dos exames será eletrônica e de forma eqüitativa entre os credenciados.
SEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES
Art. 42. Os exames de aptidão física e mental e psicológica obedecerão às determinações do DETRAN e disposições contidas na Resolução 267/08 - CONTRAN e dos seus anexos, que constituem partes integrantes deste Regulamento.
Art. 43. Os exames de avaliação psicológica pericial para expedição de CNH obedecerão às disposições contidas no anexo específico neste regulamento, contidas no anexo III da Resolução 267/08 – CONTRAN.
Parágrafo Único -  A bateria de testes psicológicos terá diretriz da CAS em consonância com CFP.
Art. 44. O interessado na habilitação para conduzir veículo automotor  deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, apresentar prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável, quando não houver possibilidade de identificação digital, o q         ue deverá ser exigido pela credenciada.
Parágrafo Único - Os exames somente poderão ser realizados na circunscrição de residência ou domicílio do candidato ou do condutor, o que deverá ser verificado pela credenciada.
Art. 45. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão eliminatórios e, no caso de aprovação, terão validade de 5 (cinco) anos e de 3 (três) anos no caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 1º Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos por proposta do perito examinador.
§ 2º Os candidatos reprovados deverão realizar seus exames no local em que foram anteriormente examinados, decorridos os prazos eventualmente estabelecidos para retorno em sistema informatizado.
§ 3º Os relatórios, tabelas, entrevistas, formulários, testes psicológicos e laudos do candidato serão solicitados dos credenciados sempre que necessário ao DETRAN.
Art. 46. A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigará o candidato a realizar novos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Art. 47. O resultado do exame de avaliação médica deverá ser fornecido ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o exame, e o resultado da avaliação psicológica deverá ser fornecido no prazo máximo de 72 (sessenta e duas) horas.
Art. 48. O candidato ou condutor, portador de deficiência física que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adaptado, somente poderá realizar exame de aptidão física e mental no Serviço de Saúde do DETRAN e de acordo com os procedimentos indicados pela Coordenadoria de Saúde e normas da ABNT. 
Art. 49. As clínicas credenciadas ficam proibidas de realizarem exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso.
§ 1° Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar este resultado aos setores médicos e psicológicos do DETRAN para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo ao Órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo. 
§ 2° A Coordenadoria de Saúde do DETRAN solicitará da clínica, sempre que necessário, laudos, questionários, entrevistas, relatórios, testes psicológicos devidamente mensurados dos candidatos que entrarem com recurso junto ao Órgão por inaptidão, inaptidão temporária ou aptidão com restrição para os fins do artigo 12 da Resolução 267/08 – CONTRAN.
Art. 50. Os resultados dos exames de aptidão física e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados, assinados e datados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo a cópia ser arquivada pela clínica credenciada para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.

CAPITULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN E DAS CLÍNICAS CREDENCIADAS

Art. 51. Compete ao DETRAN-BA deferir credenciamento, observadas as disposições deste Regulamento e seus anexos.
Art. 52. O planejamento, a supervisão, coordenação, a fiscalização e o controle do sistema de credenciamento são da competência da Coordenadoria de Saúde do DETRAN/BA, cumprindo-lhe, especialmente:
I - promover estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento racionais e descentralização de serviços;
II - estabelecer princípios, critérios, programas e normas a serem observadas pelas clínicas credenciadas, coordenando-lhes sistematicamente os trabalhos;
III - promover a descentralização administrativa, quando da realização de exames dentro dos próprios quadros da administração;
IV - receber as propostas de inscrição, bem como os casos de revogação e cassação de Credenciamento;
V - estabelecer modelos de formulários que visem a disciplinar as rotinas administrativas em seus próprios setores e nos das Clínicas credenciadas;
VI - supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, a Clínica credenciada com a finalidade de verificar o desenvolvimento de suas atividades;
VII - efetuar Vistoria Anual, emitindo Laudo de Inspeção;
VIII - dispensar à clínica credenciada assistência e orientação constantes, que visem ao aperfeiçoamento das práticas administrativas e elevação técnica de seus trabalhos;
IX - elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das clínicas credenciadas para fins estatísticos;
X - propor suspensão, revogação, cassação e advertência, por ato fundamentado, de Clínica credenciada que não estiver desempenhando suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção e moralidade administrativa que devem imperar em todos os serviços de interesse coletivo.
Art. 53. Compete ao DETRAN-BA realizar, com exclusividade, exames médicos e psicológicos:
I - dos candidatos a condutor de veículo automotor portadores de deficiência física, em que haja necessidade de adaptação veicular, após avaliação preliminar pela clínica credenciada conforme Normas da ABNT;
II - dos beneficiários da Previdência Social na categoria laboral, cuja Carteira Nacional de Habilitação esteja suspensa e/ou para liberação da suspensão;
III - quando houver sido interposto recurso, de acordo com o Cap. III da Resolução nº 267/08 – CONTRAN;
IV -  nos casos de Reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 54. O DETRAN-BA fiscalizará a Clínica credenciada, podendo, para isso, praticar todos os atos necessários à fiscalização.
Art. 55.  As entidades credenciadas remeterão ao CAS/DETRAN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo anexado na Resolução nº 267/08 - CONTRAN.
Art. 56. A clínica credenciada conservará toda a documentação relacionada aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN-BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento.
Parágrafo Único No caso de extinção da clínica credenciada ou cessação do Credenciamento, toda documentação referente aos exames será imediatamente recolhida ao DETRAN-BA.
Art. 57. Os profissionais médicos e psicólogos que prestarão os serviços de atendimento ao candidato deverão preencher as exigências legais deste Regulamento e da Resolução nº 267/08 - CONTRAN.
Art. 58. A clínica credenciada, sob a supervisão do seu responsável técnico da área médica, poderá indicar médicos para atuar na Clínica, desde que preencham as exigências legais de cadastramento dos profissionais, estabelecidas neste Regulamento.
Art. 59. A clínica credenciada, sob a supervisão do seu responsável técnico da área de psicologia, poderá indicar psicólogos para atuar na clínica, desde que preencham as exigências legais de cadastramento dos profissionais estabelecidas neste Regulamento.
Art. 60. Os responsáveis técnicos das áreas médicas ou psicológicas da Clínica credenciada, bem como sua equipe técnica de médicos e psicólogos deverão, preferencialmente, residir na cidade onde serão executados os serviços.

CAPITULO VI – DIREITOS E DEVERES

Art. 61.  São direitos do credenciado:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e
II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Art. 62. São deveres do credenciado:
I - tratar com urbanidade candidatos, condutores e servidores do DETRAN;
II - fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
III - manter afixado, em local visível, credencial que o autoriza a desenvolver as atividades objeto do presente credenciamento;
IV - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, CFM e CFP, bem como deste Regulamento e disposições complementares;
V - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
VI - manter fichário atualizado de seus clientes, sujeito a fiscalização da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização;
VII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
VIII - acatar instruções expedidas pelo DETRAN;
IX - exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento da clínica;
X - manter em suas instalações salas de espera em condições físicas e ambientais em perfeito estado e instalações sanitárias em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
XI - dispor de instalações, equipamentos, aparelhos e testes psicológicos, de acordo com a Resolução 267/08 do CONTRAN, ou norma superveniente que trate da espécie.
XII - possuir, no mínimo, os seguintes profissionais:
a) 02 Médicos perito examinador e 02 Psicólogos perito examinador para a capital;
b) 01 Médico perito examinador e 01 Psicologo perito examinador para o interior do Estado.
XIII - proceder avaliação da aptidão física e mental e a avaliação psicológica rigorosamente de acordo com o exigido na Resolução 267/08 - CONTRAN, ou norma superveniente que trate da espécie.
XIV - manter sob suas expensas e em suas instalações, microcomputador (es), impressora (s) e linha de comunicação de dados para interligação ao Sistema Informatizado do DETRAN;
XV - submeter previamente ao Diretor Geral do DETRAN os pedidos de substituição definitiva ou temporária de profissionais da área técnica (médicos e psicólogos);
XVI - comunicar ao Diretor Geral do DETRAN a substituição de pessoal da área administrativa, comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas dos substituídos e anexando documentação relativa à regular admissão dos substitutos.   
XVII - manter atualizado, junto ao DETRAN-BA, o cadastramento profissional dos médicos e psicólogos sob sua responsabilidade;
XVIII - cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito;
XIX - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN-BA;
XX - manter cadastro da clínica e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN-BA;
XXI - estar permanentemente ligado ao Sistema DETRAN-BA, por meio eletrônico;
XXII - oferecer ao DETRAN-BA sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Credenciamento e a elevação do padrão técnico da avaliação médica e psicológica;
XXIII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
XXIV - promover e participar do aprimoramento da equipe técnica, junto ao DETRAN-BA e às Associações específicas da área;
XXV - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XXVI - participar de Seminários, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN-BA, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito, sob pena de advertência que será considerada no ato da renovação do credenciamento;
XXVII - recolher anualmente a Taxa de Renovação de Credenciamento e submeter-se à Vistorias e Fiscalizações promovida pelo DETRAN-BA;
XXVIII - responsabilizar-se pela correção de exames ou de seus lançamentos no sistema informatizado, bem como pelo pagamento das taxas dos serviços necessários para sua correção;
XXIX - Prestar atendimento somente nos locais inspecionados e horários definidos;
XXX - verificar a correta identificação do candidato ao exame e, em caso de percepção de candidato analfabeto, encaminhá-lo ao responsável pelo serviço médico do DETRAN, o qual adotará medidas junto à Diretoria de Habilitação;
XXXI - solicitar dos profissionais médicos e psicólogos aperfeiçoamento da atuação profissional, ressaltando a importância da atualização da discussão no plano político  das políticas de trânsito, sejam elas de educação, de habilitação, de saúde, meio ambiente, de acessibilidade;
XXXII - assegurar garantia da integridade física dos candidatos durante o atendimento, protegendo-os de situações de risco;
XXXIII - observar atendimento de qualidade, observando as questões de sigilo profissional e considerando o Código de Ética do profissional aprovado pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Psicologia;
XXXIV - Responder as manifestações na Ouvidoria do Estado encaminhadas pelo CAS.

CAPITULO VII – DAS PROIBIÇÕES

Art. 63. É vedado ao credenciado:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
III - manter no estabelecimento, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;
IV - realizar exames de sanidade física, mental e psicológica em desacordo com a legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN, do CFM e do CFP;
V - funcionar em instalações de Centro de Formação de Condutores ou  a ele conjugadas;
VI - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;.
VII - manter sociedade ou qualquer outra forma de participação em Centro de Formação de Condutores, como pessoa jurídica ou através dos seus diretores e sócios, estendendo-se a proibição a companheiros, descendentes e ascendentes;
VIII - reduzir os valores estabelecidos pelo DETRAN, para realização dos exames, sob qualquer pretexto;
IX - atender em mais de duas clínicas com a distância máxima de 100km;
X - permitir a substituição de profissional, em qualquer circunstância, sem aviso prévio ao CAS – DETRAN;
XI - cobrar valores dos serviços prestados fora dos padrões estabelecidos pelo DETRAN;
XII) distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN-BA, assim como receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos.

CAPITULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 64. A clínica credenciada estará sujeito às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, CFM e CFP, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:
I - advertência;
II - suspensão;
III - cancelamento.
Art. 65. Será aplicada a penalidade de Advertência:
I - quando a clínica credenciada deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - quando a clínica credenciada deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria Geral do DETRAN ou da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;
III - quando a clínica credenciada descumprir os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XX, XIX, XXI e XXIX, XXXI e XXXIV do artigo 62.
Art. 66. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da clínica credenciada.
Art. 67. Será aplicada a penalidade de Suspensão:
I - quando a clínica credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - quando a clínica credenciada deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - quando a clínica credenciada descumprir o disposto nos incisos IV, X, XI, XII, XXII, XXVIII, XXXII e XXXIII do artigo 62.
Art. 68. A suspensão será de até 30 (trinta) dias, a critério do Diretor Geral do DETRAN, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 69. O credenciamento será Cancelado:
I - quando da inadequação dos serviços prestados na avaliação psicológica e médica, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da clínica ou do profissional envolvido no fato;
II - quando a clínica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários, diretores, médicos ou psicólogos, decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - quando a clínica credenciada infringir o disposto no inciso XVIII, XXV do artigo 62 e os incisos de I a XII do artigo 63, hipótese da qual decorrerá impossibilidade de atuação dos profissionais médicos e psicólogos responsáveis pela infração em outras clínicas credenciadas, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do artigo 73.
Art. 70. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
Art. 71. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à clínica credenciada e aos médicos e psicólogos responsáveis pela infração imputada, nos termos do artigo 63, VII da Lei 9.433/05 e deste Regulamento.
Art. 72. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral do DETRAN, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
Art. 73. A clínica credenciada e os médicos e psicólogos responsáveis pela infração da qual decorrer o cancelamento poderão requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
Art. 74. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 75. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 76. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Geral do DETRAN, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Parágrafo único – Se o credenciado apresentar Pedido de Reconsideração no prazo estabelecido no artigo 74, o prazo para a apresentação do recurso passará a correr da data da publicação do resultado do Pedido de Reconsideração.

CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. A Coordenação de Credenciamento e Fiscalização organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada clínica, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 78. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e psicológica terão como referência, respectivamente, a Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, sendo seus valores fixados pelo DETRAN. 
§ 1° O valor cobrado dará direito ao candidato a um exame e um reexame.
§ 2° Caso seja necessário um novo exame com “bateria completa” de testes psicológicos o candidato deverá pagar o valor referente ao exame inicial, passando a ter direito a um exame e um reexame.
§ 3° Em caso de reprovação nos exames anteriores, o candidato deverá ser encaminhado à junta psicológica do DETRAN para definição do caso.
Art. 79. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da clínica apontado em Contrato Social ou Procurador legalmente constituído.

Art. 80. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, e/ou no faturamento do mesmo ao Diretor Geral do DETRAN.
 
Art. 81. As Clínicas médicas e psicológicas que estiverem atuando no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito até a data de publicação deste Regulamento terão prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às disposições do mesmo.

Salvador, 09 de Maio de 2008
CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO
DIRETOR GERAL

SÃO PARTES INDISSOCIÁVEIS DESTE REGULAMENTO OS SEGUINTES ANEXOS :    

ANEXO I -  Exigência para cadastramento de médicos peritos junto ao DETRAN
ANEXO II – Exigências para cadastramento de psicólogos do trânsito junto ao DETRAN
ANEXO III – Exigências legais para o credenciamento específico de clínicas
ANEXO IV - Questionário
ANEXO V – Requerimento de Credenciamento
ANEXO VI – Formulário de Dados Cadastrais
ANEXO VII – Declaração de Recursos Técnicos e Materiais
ANEXO VIII – Termo de Adesão
ANEXO IX – Declaração de Experiência em Avaliação Psicológica
ANEXO X – Portador de Deficiência não habilitado ou habilitado e com deficiência evolutiva
ANEXO XI – Orientações diversas para atendimento ao condutor com mobilidade reduzida
ANEXO XII – Avaliação psicológica pericial para CNH